1 -O presente decreto-lei fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
3 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste decreto-lei:
a)Os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com aeronaves civis;
b)As pistas para aeronaves ultraleves;
c)As pistas para fins agrícolas;
d)Os heliportos utilizados exclusivamente em emergência médica;
e)As pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de protecção civil.
4 -A certificação das infra-estruturas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é objecto de legislação ou regulamentação específica, dadas as particularidades das actividades a que se destinam.