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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/2010
1 -O presente decreto-lei fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
3 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste decreto-lei:
a)Os aeródromos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de defesa militar, manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal, ainda que utilizados em operações com aeronaves civis;
b)As pistas para aeronaves ultraleves;
c)As pistas para fins agrícolas;
d)Os heliportos utilizados exclusivamente em emergência médica;
e)As pistas e heliportos utilizados por meios aéreos de combate a incêndios ou outros fins de protecção civil.
4 -A certificação das infra-estruturas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é objecto de legislação ou regulamentação específica, dadas as particularidades das actividades a que se destinam.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2010

Decreto-Lei n.º 55/2010 - 1.ª Série(31/05/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 30/05/2010

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