Artigo 22.º
Obras no aeródromo
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que sejam programadas obras de beneficiação, reconstrução, ampliação ou modificação do aeródromo que pela sua natureza e duração possam conduzir à degradação da segurança da operação, o operador deve apresentar ao INAC um plano operacional de trabalhos, para efeitos de aceitação prévia, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da entrega do plano acima mencionado para o efeito de emissão de parecer.
2 - No caso do número anterior, o INAC deverá remeter à autoridade nacional competente no domínio da meteorologia o plano operacional de trabalhos para o efeito de apreciação.
3 - O plano referido no n.º 1 deve ser remetido ao INAC com a antecedência mínima de 75 dias.
4 - Nos casos de reconhecida urgência, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido, desde que os trabalhos sejam previamente autorizados pelo INAC e divulgados via NOTAM.
5 - Do plano operacional de trabalhos devem constar os seguintes elementos:
a) Projecto e memória descritiva dos trabalhos a efectuar;
b) Faseamento e calendarização da obra;
c) Indicação das distâncias declaradas referentes à pista afectada, nos casos em que houver necessidade de alteração ou deslocação de soleiras;
d) Alterações à sinalização diurna e luminosa;
e) Trabalhos em áreas adjacentes às pistas, caminhos de circulação e placas de estacionamento;
f) Controlo de acessos à área de trabalhos;
g) Medidas de segurança operacional;
h) Medidas de segurança aeroportuária contra actos de interferência ilícita;
i) Alteração de procedimentos relativos à operação de aeronaves;
j) Proposta de NOTAM a emitir;
l) Quaisquer outros elementos que o operador considere relevantes para o plano.