Artigo 25.º
Director do aeródromo
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - Todos os aeródromos devem ter um director, nos termos do presente decreto-lei, que superintenda o respectivo funcionamento e assegure o cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como dos procedimentos estabelecidos no manual do aeródromo.
2 - O director é designado pelo operador do aeródromo, após prévia aprovação do INAC.
3 - O director deve fiscalizar todas as actividades operacionais, tendo nomeadamente o direito a solicitar a apresentação dos documentos de bordo de qualquer aeronave e os da respectiva tripulação.
4 - O director é responsável perante o INAC quanto à supervisão do cumprimento das normas, regulamentos e instruções do INAC em matérias respeitantes a segurança operacional, segurança e facilitação.
5 - O director deve, nos termos da lei, comunicar ao INAC todas as ocorrências susceptíveis de afectarem a segurança operacional do aeródromo.
6 - O director deve, nos termos da lei, participar ao INAC e à autoridade policial competente quaisquer actos ilícitos.
7 - A designação do director de aeródromo depende da posse de habilitações adequadas a definir pelo INAC em regulamentação complementar.
8 - O manual do aeródromo deve identificar expressamente o substituto do respectivo director, nas suas ausências, bem como prever as competências que o mesmo delegue naquele, ou noutros funcionários ao serviço do aeródromo.
9 - A violação dos deveres do director do aeródromo previstos nos n.os 4, 5 e 6 dá lugar à instauração e instrução de processo de inquérito pelo INAC com vista à eventual perda da titularidade do cargo, nos termos do artigo seguinte.
10 - O disposto no presente artigo é também aplicável ao responsável de aeródromo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º