1 -O INAC pode isentar um operador de aeródromo do cumprimento de alguns dos requisitos previstos no presente decreto-lei, atendendo a razões imperativas, nomeadamente, de carácter orográfico ou de interesse público, mediante requerimento devidamente fundamentado.
2 -A derrogação prevista no número anterior só é concedida se o operador do aeródromo demonstrar que foram estabelecidos meios alternativos para garantir os níveis de segurança e de segurança operacional equivalentes, podendo o INAC impor limitações operacionais complementares.
3 -Caso as razões que determinaram a isenção prevista no n.º 1 deixarem de subsistir, o INAC pode proceder ao seu levantamento.