1 -A utilização pontual por aeronaves de locais não certificados nos termos do presente decreto-lei reveste-se de carácter excepcional e deve ser do conhecimento prévio do INAC, ficando sujeita ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Autorização prévia do proprietário ou possuidor desse local;
b)O local se situe fora de perímetros urbanos definidos em sede de planos directores municipais;
c)Não existam edifícios destinados a fins habitacionais, de lazer, de ensino, de culto, de saúde ou instalações pecuárias, num raio de 300 m planimétricos a contar do local de aterragem;
d)A operação não implique o estacionamento da aeronave nesse local entre o pôr e o nascer do sol;
e)O voo seja realizado em conformidade com as regras do ar estabelecidas no anexo II à Convenção de Chicago e demais normativos em vigor.
2 -A utilização excepcional prevista no número anterior deve ser comunicada ao INAC e à autoridade policial mais próxima com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
3 -A verificação do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é da responsabilidade do operador da aeronave e do seu piloto comandante.
4 -Excluem-se do disposto no n.º 1 as situações de emergência e as operações que envolvam aeronaves de Estado ou ao seu serviço.