Artigo 36.º
Certificação de aeródromos existentes
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos aeródromos e heliportos abertos ao tráfego à data da entrada em vigor do mesmo e constantes do AIP e do MPC, salvo no que diz respeito aos respectivos projectos de ampliação ou modificação posteriores.
2 - Os aeródromos e heliportos previstos no número anterior consideram-se certificados para os efeitos do presente decreto-lei pelo período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do mesmo.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior, devem os operadores dos aeródromos obter nova certificação junto do INAC, no âmbito da qual comprovem estarem cumpridos os requisitos de certificação constantes do presente decreto-lei.