Artigo 4.º
Condições de viabilidade
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/05/2010. Ver a versão consolidada
A construção, ampliação ou modificação de aeródromos abrangidos pelo presente decreto-lei carece de parecer prévio do INAC, devendo satisfazer as seguintes condições:
a) As pistas para aviões apenas podem ser construídas, ampliadas ou modificadas em locais onde não existam aglomerados urbanos, estabelecimentos de saúde, de ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, numa área com 600 m de largura simétrica em relação ao eixo da pista e estendendo-se por um mínimo de 1600 m para além de cada extremidade das pistas;
b) Os heliportos de superfície apenas podem ser construídos, ampliados ou modificados em locais onde não existam estabelecimentos de saúde, de ensino, de culto, de cultura, instalações pirotécnicas ou pecuárias, num raio de 300 m a contar do seu centro;
c) As plataformas de estacionamento ou caminhos de circulação para acesso das aeronaves à pista ou heliporto devem distar mais de 150 m, a contar da sua periferia, de locais com o tipo de ocupação e usos do solo referidos na alínea a);
d) A construção, ampliação ou modificação deve ter em conta que as operações das aeronaves durante as fases de aterragem, descolagem, estacionamento ou rolagem não podem contrariar as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro;
e) A localização e operacionalidade sejam compatíveis com a utilização civil ou militar do espaço aéreo, para o que é ouvida a FAP, cujo parecer é vinculativo;
f) Os projectos não contrariem a demais legislação em vigor ou regulamentação complementar, bem como o disposto nos anexos n.os 3 e 14 à Convenção Internacional de Aviação Civil.