Artigo 6.º
Projecto de execução
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/05/2010. Ver a versão consolidada
1 - O projecto de execução da construção, ampliação ou modificação de um aeródromo carece da aprovação do INAC.
2 - A aprovação do INAC prevista no número anterior consiste na verificação da conformidade do projecto de execução com os requisitos estabelecidos no anexo n.º 14 à Convenção de Chicago, no Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 849/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil e ainda com os requisitos previstos em regulamentação complementar.
3 - O projecto de execução submetido ao INAC deve ser elaborado com um grau de pormenor que permita demonstrar que estão reunidos todos os requisitos referidos no número anterior.
4 - A aprovação prevista no presente artigo deve ser decidida no prazo de 90 dias úteis a contar da data da entrega do projecto, devidamente instruído.