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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 12/08/2009
1 -Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que pretendam obter o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em importações, transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas noutros Estados membros da Comunidade, devem cumprir os procedimentos referidos no capítulo ii.
2 -Os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional têm direito ao reembolso do IVA que suportaram em importações, transmissões de bens e prestações de serviços nele efectuadas, nos termos e nas condições estabelecidos no capítulo iii.

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Em vigor desde 12/08/2009