Artigo 16.º
Comando das Forças Terrestres
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
Esta redação foi substituída em 24/01/2022. Ver a versão consolidada
1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que sejam atribuídas ao Exército, mantendo o CEMGFA permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
c) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
2 - O CFT é comandado por um tenente-general, designado por Comandante das Forças Terrestres, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general designado por 2.º Comandante do CFT.
3 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito das operações terrestres e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
5 - Dependem do CFT:
a) O Quartel-General do CFT;
b) Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;
c) Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;
d) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.