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Artigo 17.ºDisposições genéricas

Vigente desde: 29/12/2014
1 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do Exército.
2 -São órgãos de conselho do CEME:
a)O Conselho Superior do Exército (CSE);
b)O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE);
c)A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).

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Em vigor desde 29/12/2014