Artigo 26.º
Comandos de zona militar
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
2 - São comandos de zona militar:
a) O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA);
b) O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM).
3 - Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sedeados nas regiões autónomas estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.
4 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
5 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
6 - Os comandantes da ZMA e ZMM são brigadeiros-generais.