Artigo 8.º
Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
Esta redação foi substituída em 24/01/2022. Ver a versão consolidada
1 - O CEME é o comandante do Exército.
2 - O CEME é o principal conselheiro do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA em todos os assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
4 - O CEME é ainda responsável pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas pelo CEMGFA.
5 - O CEME relaciona-se diretamente com o CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos respeitantes às informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
6 - O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos respeitantes à gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como ao funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.
7 - O CEME pode delegar, nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados, a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
8 - Dos atos do CEME não cabe recurso hierárquico.
9 - Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.