Artigo 1.º
Constituição, funcionamento e denominação dos fundos de sindicação de capital de risco
Redação registada como em vigor em 21/08/2002.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A constituição e o funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco, adiante designados apenas por FSCR, regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime jurídico dos fundos de investimento de capital de risco, com exclusão das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nessa matéria.
2 - A denominação dos FSCR deve conter a expressão «Fundo de Sindicação de Capital de Risco», seguida de uma menção que identifique a entidade gestora do fundo.