A constituição dos FSCR depende de autorização a conceder mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, o qual definirá os elementos necessários ao funcionamento do FSCR a constituir, nomeadamente o capital inicial, a duração e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade gestora do fundo.
Artigo 3.º — Constituição dos FSCR
RevogadoVigente desde: 29/05/2023
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