Artigo 4.º
Administração dos FSCR
Redação registada como em vigor em 21/08/2002.
Esta redação foi substituída em 11/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os FSCR são administrados por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI e ou pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).
2 - Enquanto a entidade gestora referida no número anterior não vier a ser constituída, ou indicada pelo IAPMEI nos termos referidos no número anterior, a gestão dos FSCR será assegurada por este Instituto.
3 - À entidade gestora compete, em nome e representação do fundo, praticar todos os actos necessários à sua boa administração, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
4 - Cabe à entidade gestora assegurar os meios técnicos e administrativos indispensáveis ao adequado funcionamento dos FSCR que estejam sob a sua gestão, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.