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Artigo 8.ºComposição da carteira dos FSCR

RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/05/2015
1 -Podem integrar a carteira dos FSCR os seguintes activos:
a)Partes representativas do capital social de sociedades comerciais, nomeadamente em acções e quotas, em particular das integradas no conceito de PME;
b)Obrigações emitidas por sociedades comerciais, designadamente pelas integradas no conceito de PME; Créditos concedidos a entidades especializadas de capital de risco, em que se incluem, nomeadamente, as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de desenvolvimento regional e os fundos de capital de risco;
d)Unidades de participação de fundos de capital de risco;
e)Títulos de dívida pública;
f)Liquidez, a título acessório.
2 -Para efeito do previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, são consideradas entidades especializadas de capital de risco, para além das referidas na mesma alínea c), as reconhecidas pelo conselho geral dos FSCR, desde que demonstrem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
c)Possuam um valor mínimo de capitais próprios consolidados idêntico ao que é legalmente exigido para o capital social mínimo das sociedades de capital de risco;
3 -São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea f) do n.º 1 valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda 12 meses, depósitos em instituições de créditos e certificados de depósitos.
4 -Podem ainda integrar a carteira dos FSCR, na partilha dos riscos inerentes a operações de capital de risco, garantias por estes prestadas, sob qualquer forma ou modalidade, e contratos de opções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 11/05/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2007

Até: 11/05/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/08/2002

Até: 19/01/2007