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Artigo 1.ºObjecto

Vigente desde: 10/05/2007
1 -O presente decreto-lei define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral.
2 -A protecção prevista no presente decreto-lei tem por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades referidas no número anterior.

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Em vigor desde 10/05/2007