O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º não é aplicável aos beneficiários que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam inscritos na segurança social e que venham a ser titulares de pensão de invalidez absoluta por um período superior a metade do tempo que decorre entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data em que completarem a idade normal de acesso à pensão de velhice.
Artigo 100.º — Aplicação do factor de sustentabilidade aos beneficiários já inscritos na segurança social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
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Versão 2
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Decreto-Lei n.º 126-B/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
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Revogado de 10/05/2007 a 30/12/2013