Artigo 11.º
Totalização de períodos contributivos
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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1 - Os prazos de garantia podem ser preenchidos por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social na parte em que não se sobreponham.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se outros regimes de protecção social os regimes especiais de segurança social, os regimes da função pública, incluindo o dos ex-funcionários ultramarinos, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, bem como os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram protecção nas eventualidades invalidez e velhice.