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Artigo 12.ºDensidade contributiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/10/2017
1 -Para efeitos da totalização de períodos contributivos prevista no artigo anterior, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º
2 -Quando, em alguns dos anos civis com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva, os dias com registo de remunerações neles verificados são tomados em conta no apuramento da densidade contributiva, dando-se como cumprido um ano civil por cada grupo de 120 dias.
3 -Se o número de dias registados num ano civil, contado individualmente ou em conglobação com outros, for superior a 120, não são considerados os dias excedentes para a contagem de outro ano civil.
4 -Sempre que para o apuramento da densidade contributiva haja necessidade de considerar mais de um ano, a sua contagem é feita sequencialmente, sem prejuízo da irrelevância para o efeito dos anos civis que apresentam o mínimo de 120 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/10/2017

Decreto-Lei n.º 126-B/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/05/2007 a 05/10/2017

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