Artigo 24.º
Antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração
Redação registada como em vigor em 31/12/2013.
Esta redação foi substituída em 27/12/2018. Ver a versão consolidada
A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º é estabelecida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário.