Artigo 27.º
Revalorização
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência são actualizados por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os valores das remunerações registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, previstos nos artigos 32.º e 33.º, são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com observância do limite fixado no número seguinte.
3 - O índice de actualização anual resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser superior ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.
4 - Os índices de revalorização da base de cálculo são objecto de reavaliação até 31 de Dezembro de 2011.
5 - A revalorização obtém-se por aplicação às remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência do coeficiente correspondente a cada um dos anos.