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Artigo 46.ºAtribuição de complemento social

Vigente desde: 10/05/2007
Quando o valor das pensões, calculadas nos termos gerais, for de montante inferior aos valores garantidos nos artigos 44.º e 45.º, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada por complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar.

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Em vigor desde 10/05/2007