Artigo 69.º
Não atribuição de pensão provisória de invalidez
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
Esta redação foi substituída em 14/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - Não há lugar à atribuição de pensão provisória de invalidez nos casos em que o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária for atingido sem que tenha decorrido um ano sobre a data da deliberação anterior da comissão de verificação ou de recurso que não tenha considerado o beneficiário em situação de incapacidade permanente.
2 - O princípio estabelecido no número anterior não é aplicável aos casos de nova verificação de incapacidade permanente por agravamento do estado de saúde do beneficiário, nos termos legalmente previstos.