Artigo 71.º
Montante das pensões provisórias
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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1 - O montante das pensões provisórias de invalidez corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.
2 - O montante da pensão provisória de velhice é o que resulta do cálculo efectuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 44.º e 45.º