Artigo 75.º
Instituição gestora
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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1 - A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respectiva legislação compete ao Instituto de Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das administrações regionais.
2 - Compete ao Centro Nacional de Pensões:
a) A atribuição do direito às pensões, incluindo os complementos sociais;
b) A realização do cálculo, processamento e pagamento das pensões;
c) A disponibilização de informação, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, sobre a simulação do montante provável de pensão.
3 - Compete aos centros distritais do Instituto de Segurança Social, I. P., a prestação de informação e de apoio aos beneficiários sobre as matérias referentes às pensões, disponibilizando, designadamente, a consulta de dados sobre a respectiva situação no sítio da Internet da segurança social.