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Artigo 76.ºRequerimento

Vigente desde: 10/05/2007
1 -A atribuição das pensões depende de requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 -Os requerimentos, de modelo próprio, podem ser apresentados no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, no Centro Nacional de Pensões ou no sítio da Internet da segurança social.
3 -No caso de os beneficiários residirem no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional de Pensões ou no sítio da Internet da segurança social.
4 -O requerimento de pensão de velhice pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007