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Artigo 83.ºActuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas

Vigente desde: 10/05/2007
1 -As declarações periódicas referidas na alínea c) do artigo 78.º e na alínea c) do artigo 81.º são realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro Nacional de Pensões.
2 -O Centro Nacional de Pensões dá conhecimento directo aos pensionistas dos prazos e dos termos estabelecidos para as declarações periódicas a que se refere o número anterior de modo que seja assegurada a informação necessária para o cumprimento da respectiva obrigação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2007