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Artigo 85.ºMeios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice

Vigente desde: 10/05/2007
1 -O processo de atribuição das pensões de invalidez e de velhice deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Certificação da incapacidade permanente, nos termos definidos no presente decreto-lei, tratando-se de pensão de invalidez;
c)Certificação dos períodos contributivos cumpridos.
2 -Dos processos devem ainda constar as declarações exigidas neste decreto-lei, designadamente as referidas nos artigos 77.º, 80.º e 82.º, bem como outros elementos necessários, pertinentes e adequados à aplicação do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 10/05/2007