Artigo 88.º
Comunicação de atribuição das pensões
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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1 - O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das pensões e da data a que o início das mesmas se reporta.
2 - Da comunicação deve constar a discriminação dos elementos necessários à correcta compreensão do montante da pensão, designadamente:
a) As remunerações consideradas para o cálculo;
b) O número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;
c) O valor da pensão estatutária;
d) O montante do complemento social da pensão, sempre que haja lugar à sua atribuição.