Artigo 89.º
Comunicação de não atribuição das pensões
Redação registada como em vigor em 10/05/2007.
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1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições de atribuição da pensão requerida, a instituição gestora promove a audiência do interessado nos termos gerais.
2 - Da notificação ao interessado devem constar informações sobre:
a) As condições em falta que inviabilizam a atribuição da pensão requerida;
b) O prazo, não inferior a 10 dias, para o requerente se pronunciar e fazer prova da existência das referidas condições de atribuição;
c) A consequência de indeferimento do pedido, caso o requerente não proceda à comprovação em falta até ao termo do prazo fixado.
3 - Quando os elementos remetidos pelo beneficiário não permitam a verificação das condições de atribuição das pensões, há lugar ao indeferimento do pedido devidamente fundamentado.