Artigo 17.º
Comando Aéreo
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - O CA tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEMFA, tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Força Aérea, mantendo o CEMGFA permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
c) O planeamento e o comando e controlo da atividade aérea;
d) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa, colocados na sua direta dependência;
e) O planeamento, a direção e o controlo da segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.
2 - O Comandante Aéreo é um tenente-general, na direta dependência do CEMFA.
3 - O Comandante Aéreo dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Força Aérea no domínio das operações aéreas e da segurança militar.
4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, o CA é colocado, pelo CEMFA, na dependência direta do CEMGFA, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
5 - O CA compreende:
a) O 2.º Comandante Aéreo;
b) Os órgãos de operações aéreas;
c) Os órgãos de apoio às operações;
d) Os órgãos de apoio direto;
e) O Gabinete Coordenador de Segurança Militar da Força Aérea;
f) O Grupo de Apoio.
6 - Dependem do CA:
a) Os comandos de zona aérea;
b) As bases aéreas;
c) Os aeródromos de manobra;
d) Os aeródromos de trânsito;
e) O Campo de Tiro (CT);
f) As estações de radar;
g) Os centros de treino.
7 - O 2.º Comandante Aéreo coadjuva o Comandante Aéreo e é um major-general piloto-aviador.
8 - Os órgãos de operações aéreas são dirigidos por um brigadeiro-general, designado Diretor das Operações Aéreas.