Artigo 18.º
Comandos de zona aérea
Redação registada como em vigor em 29/12/2014.
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1 - Os comandos de zona aérea têm por missão:
a) Planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas quando atribuídos;
b) Planear, dirigir e controlar a atividade aérea, na área da sua responsabilidade, para execução dos planos e diretivas superiormente aprovadas;
c) Assegurar, nos termos que estiverem estabelecidos nos respetivos acordos internacionais, as relações com as forças estrangeiras estacionadas nas unidades de base na sua dependência hierárquica, sem prejuízo das competências próprias dos comandantes destas;
d) Assegurar o respeito pela soberania nacional nos termos consagrados nos acordos internacionais estabelecidos, durante o estacionamento de forças estrangeiras.
2 - Os comandos de zona aérea são:
a) O Comando da Zona Aérea dos Açores (CZAA);
b) O Comando da Zona Aérea da Madeira (CZAM).
3 - As unidades e órgãos de base sediados nos Açores e Madeira dependem hierarquicamente do Comando da Zona Aérea respetivo.
4 - Os comandantes das zonas aéreas asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CA e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
5 - Os comandantes das zonas aéreas dependem diretamente do CEMFA para os assuntos respeitantes ao disposto na alínea c) do n.º 1.
6 - O Comandante do CZAA é um brigadeiro-general piloto-aviador e o Comandante do CZAM é um coronel piloto-aviador.