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Artigo 37.ºNormas transitórias

RevogadoVigente desde: 24/01/2022
1 -Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 -Até à criação do posto de brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de major-general.
3 -Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de brigadeiro-general, podem continuar a ser ocupados por majores-generais que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 33.º.
4 -Até à entrada em vigor do diploma que define a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências do Instituto Universitário Militar, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como as disposições aplicáveis à AFA.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/01/2022

Decreto-Lei n.º 19/2022 - 1.ª Série(24/01/2022)