- 1 -A organização da Força Aérea rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:
- a)A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;
- b)A complementaridade com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;
- c)A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.
- 2 -No respeito pela sua missão principal, a organização da Força Aérea permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
- 3 -A Força Aérea organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:
- a)Hierárquica;
- b)Funcional;
- c)Técnica;
- d)De coordenação.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura da Força Aérea em relação aos órgãos militares de comando;
- b)A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
- c)A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
- d)A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.
Artigo 4.º — Princípios gerais da organização
Vigente desde: 29/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2014