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Artigo 5.ºAdministração financeira

Vigente desde: 29/12/2014
1 -A administração financeira da Força Aérea rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 -A Força Aérea, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
3 -Constituem ainda receitas próprias da Força Aérea:
a)As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;
b)O produto das atividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;
c)Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
d)As indemnizações devidas nos termos da lei;
e)Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 -Constituem despesas da Força Aérea as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) a administração financeira e patrimonial da Força Aérea, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões da Força Aérea.
6 -Ao CEMFA compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

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Em vigor desde 29/12/2014