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Artigo 2.º

Vigente desde: 30/04/1970
Os prazos fixados no artigo anterior contam-se:
a) Nos casos das alíneas a) e b), a partir do primeiro dia em que, por disposição legal, regulamentar ou estatutária, os rendimentos se devam considerar vencidos ou em pagamento, ainda que não tenham sido observados os requisitos exigidos para o efeito, ou da prática, pelos titulares ou possuidores, do último acto pelo qual tenham manifestado o seu direito;
b) Nos casos da alínea c), a partir da prática, pelos titulares, do último acto pelo qual tenham manifestado o seu direito sobre os bens ou valores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/1970