Artigo 9.º
Atendimento ao público
Redação registada como em vigor em 02/06/1999.
Esta redação foi substituída em 26/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - O atendimento do público decorre ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 30 minutos e as 15 horas, ao sábado.
2 - Em casos excepcionais, após assentimento da entidade gestora das Lojas do Cidadão, o horário de atendimento ao público pode decorrer em período mais reduzido, sem prejuízo da obrigatoriedade de ficar assegurado o atendimento por videoconferência ou outro meio técnico equivalente.