Artigo 9.º
Atendimento ao público
Redação registada como em vigor em 26/12/2008.
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1 - O atendimento do público decorre ininterruptamente entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 9 horas e 30 minutos e as 15 horas, ao sábado.
2 - O período de atendimento ao público das lojas de cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.