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Artigo 10.ºDissolução do conselho de administração

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O Ministro da Saúde pode dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
a)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
b)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
2 -Não haverá lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2017

Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)