1 -O Ministro da Saúde pode dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
a)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
b)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
2 -Não haverá lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.