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Artigo 13.ºNomeação e competências do enfermeiro-director

RevogadoVigente desde: 01/01/2017
1 -O enfermeiro-director é nomeado, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre profissionais da carreira de enfermagem que trabalhem no SNS de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
2 -Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem do hospital, velando pela sua qualidade e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, nomeadamente:
a)Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de acção global do hospital;
b)Compatibilizar os objectivos do hospital com a filosofia e os objectivos da profissão de enfermagem;
c)Colaborar com o director clínico do hospital na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica;
d)Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação em enfermagem;
e)Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
f)Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente, participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
g)Aplicar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
h)Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes/doentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;
i)Elaborar estudos para determinação de custos/benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
j)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.
3 -O enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
4 -No exercício das suas funções, o enfermeiro-director é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do hospital, por si livremente escolhidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2017

Decreto-Lei n.º 18/2017 - 1.ª Série(10/02/2017)