Caso coloque os dispositivos no mercado em seu próprio nome e não disponha de sede social em nenhum Estado membro, o fabricante deve designar um mandatário estabelecido na Comunidade, que fica sujeito ao cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior.
Artigo 11.º — Mandatário
Vigente desde: 12/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/08/2000