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Artigo 11.ºMandatário

Vigente desde: 12/08/2000
Caso coloque os dispositivos no mercado em seu próprio nome e não disponha de sede social em nenhum Estado membro, o fabricante deve designar um mandatário estabelecido na Comunidade, que fica sujeito ao cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior.

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Vigente desde: 12/08/2000