Saltar para o conteudo principal

Artigo 22.ºBase de dados europeia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2002
1 -As informações relativas à aplicação do presente decreto-lei são registadas numa base de dados europeia, acessível às autoridades competentes, contendo o seguinte:
a)Dados relativos ao registo dos fabricantes e dos dispositivos, de acordo com o artigo 10.º;
b)Dados relativos aos certificados emitidos, modificados, completados, suspensos, retirados ou recusados, de acordo com os procedimentos previstos nos anexos III a VII;
c)Dados obtidos de acordo com o processo de vigilância definido no artigo 17.º
2 -Enquanto não estiver implementada a base de dados europeia, a notificação das informações previstas no número anterior é efectuada pelo fabricante ou pelo seu mandatário à autoridade competente, aquando da colocação dos produtos no mercado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2002

Decreto-Lei n.º 311/2002 - 1.ª Série(20/12/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/08/2000

Até: 20/12/2002