Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºIdioma utilizado

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -As menções referidas nas alíneas b) a d) e f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º devem ser redigidas em língua portuguesa.
2 -O idioma estrangeiro, quando conste dos produtos cosméticos ou da respectiva rotulagem ou publicidade, pode ser mantido sem tradução para a língua portuguesa desde que não prejudique a aplicação do disposto no número anterior ou viole qualquer outra disposição do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/03/2025