Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 21/10/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos do presente decreto-lei e dos que o regulamentam, entende-se por:
a) «Categorias de produtos cosméticos» os grupos de produtos cosméticos com a mesma função, designadamente os constantes do anexo i do presente decreto-lei;
b) «Código de lote» qualquer combinação distinta de letras, números ou marcas aposta na embalagem e por meio da qual se pode reconstituir o processo de fabrico, acondicionamento e controlo de um produto cosmético;
c) «Conteúdo nominal» a massa ou volume indicado na rotulagem, correspondendo à quantidade média embalada do produto que cada unidade do lote deve conter;
d) «Data de durabilidade mínima» a data até à qual o produto cosmético conserva as suas funções iniciais em condições apropriadas de conservação e utilização;
e) «Data de fabrico» a data em que terminou o fabrico e o produto se tornou produto cosmético pronto a ser usado;
f) «Embalagem exterior» a caixa ou qualquer outro invólucro que contém e protege o recipiente;
g) «Estado membro» Estado membro da Comunidade Europeia, criada pelo Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, com a última redacção resultante do Tratado de Nice de 26 de Fevereiro de 2001, e Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;
h) «Estado terceiro» o Estado ou território não abrangido pelo disposto na alínea anterior e que não beneficie, no todo ou em parte, por força de acordo celebrado com a Comunidade Europeia, válido e em vigor, do disposto na legislação comunitária relativa aos produtos cosméticos;
i) «Folheto informativo» a informação escrita que se destina ao utilizador e que acompanha o produto cosmético, contendo informações complementares e instruções de uso;
j) «Ingrediente cosmético» qualquer substância química ou mistura de origem sintética ou natural que entre na composição de um produto cosmético, com excepção de compostos odoríficos e aromáticos;
l) «Lote de fabrico» a quantidade de produto que possui propriedades ou características comuns, que é fabricado e acondicionado em condições uniformes e cuja identificação é assegurada por codificação apropriada;
m) «Menção publicitária» toda a afirmação ou informação que tenha por objecto ou por efeito dirigir a atenção do consumidor para um produto cosmético com o fim de promover a sua aquisição;
n) «Período após abertura» o período durante o qual o produto cosmético, depois de aberto, pode ser utilizado sem causar dano ao consumidor;
o) «Período de validade» o tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima;
p) «Produto cosmético» qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais;
q) «Produto cosmético acabado» o produto cosmético na sua formulação final, tal como é colocado no mercado à disposição do utilizador ou consumidor final, ou o seu protótipo;
r) «Protótipo» o primeiro modelo ou projecto que não tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado;
s) «Recipiente» o elemento que contém o produto cosmético e que com este está em contacto directo;
t) «Rotulagem» o conjunto de menções e indicações, incluindo imagens ou marcas de fabrico e de comércio, que se referem ao produto e figuram em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em folheto informativo.