Artigo 23.º
Importação
Redação registada como em vigor em 24/09/2008.
Esta redação foi substituída em 18/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito das suas atribuições, compete às autoridades aduaneiras verificar, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 339/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, que os produtos cosméticos e de higiene corporal declarados para introdução em livre prática e no consumo se encontram em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
2 - Verificada a não conformidade, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) suspende o desalfandegamento do produto em causa, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento referido no número anterior.