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Artigo 29.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 24/03/2025
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização da observância do disposto no presente decreto-lei e na respectiva regulamentação incumbe ao INFARMED, I. P., que, para efeitos de apreciação clínica ou laboratorial, pode recorrer aos serviços de terceiros.
2 -Os agentes, funcionários ou trabalhadores do INFARMED, I. P., podem, desde que no âmbito e para os efeitos do disposto no número anterior e no respeito pela lei, colher amostras de produtos cosméticos já preparados, bem como das respectivas matérias-primas e dos materiais de acondicionamento.
3 -Os proprietários, administradores, gerentes, gestores, directores ou representantes das empresas que se dediquem ao fabrico, distribuição, armazenagem e venda de produtos cosméticos devem facultar aos agentes, funcionários ou trabalhadores do INFARMED, I. P., incumbidos da fiscalização a que se refere o n.º 1, no respeito pela lei, a entrada na dependência dos seus estabelecimentos e escritórios em todas as situações que envolvam diligências de fiscalização, devendo facultar-lhes igualmente, desde que solicitadas, as informações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º
4 -No exercício dos poderes de fiscalização, os agentes, funcionários ou trabalhadores do INFARMED, I. P., podem, designadamente:
a)Inquirir as pessoas referidas no número anterior ou qualquer funcionário das empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entendam convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b)Entrar nos estabelecimentos, escritórios ou quaisquer outras instalações das empresas envolvidas ou por estas utilizadas e proceder nas mesmas à colheita de amostras de quaisquer produtos cosméticos ou de documentação a eles relativa, mesmo que se encontre em local não acessível;
c)Requerer a quaisquer outros serviços da Administração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
5 -Os agentes, funcionários ou trabalhadores que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 deverão ser portadores de credencial emitida pelo INFARMED, I. P., da qual constará a finalidade da diligência.
6 -As informações e documentos solicitados ao abrigo do presente artigo devem ser fornecidos no prazo fixado pelo INFARMED, I. P.
7 -Os autos levantados nos termos do presente artigo fazem fé em juízo.

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