1 -Os produtos cosméticos, ainda que colocados no mercado em conformidade com o presente decreto-lei, não devem prejudicar a saúde humana quando aplicados em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, tendo em conta, nomeadamente, a sua apresentação, rotulagem, instruções de utilização ou de eliminação, menções publicitárias, bem como qualquer outra indicação ou informação do fabricante, do seu mandatário ou de outro responsável pela colocação dos produtos cosméticos no mercado.
2 -Os fabricantes ou os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos devem transmitir ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), todas as informações adequadas e suficientes relativas às substâncias neles contidas, as quais apenas serão utilizadas para fins de tratamento médico, rápido e apropriado.
3 -No prazo de 30 dias consecutivos contados da transmissão das informações previstas no número anterior, o fabricante ou o responsável pela colocação no mercado dos produtos cosméticos deve enviar ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED, I. P.) o comprovativo daquela transmissão, bem como da sua recepção pelo CIAV do INEM.
4 -Sempre que a protecção da saúde pública o exija, os fabricantes ou os responsáveis pela colocação no mercado dos produtos cosméticos devem prestar ao INFARMED, I. P., as informações adequadas e suficientes que permitam a este organismo desencadear os procedimentos que entenda necessários, nos termos previstos no presente decreto-lei.
5 -Sempre que um produto cosmético, ainda que respeitando as disposições do presente decreto-lei, apresente perigo para a saúde, o conselho directivo do INFARMED, I. P., pode, de acordo com o disposto no artigo 33.º, proibir provisoriamente a sua colocação no mercado ou submetê-la a condições especiais.