Artigo 36.º
Infracções graves
Redação registada como em vigor em 24/09/2008.
Esta redação foi substituída em 21/11/2008. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa haver lugar, são consideradas infracções graves, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou a (euro) 44 850, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) O incumprimento, pelas entidades responsáveis pela colocação no mercado nacional, das obrigações que sobre elas recaem nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, especialmente as previstas no n.º 3 do seu artigo 2.º;
b) O desrespeito pelas obrigações e condições estabelecidas na decisão autorizativa adoptada ao abrigo do artigo 40.º;
c) O desrespeito pelos métodos de análise em vigor, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
d) A violação do disposto no artigo 11.º e das orientações adoptadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;
e) A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 14.º;
f) A notificação incompleta dos elementos previstos no artigo 17.º;
g) A violação do disposto no artigo 22.º;
h) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 27.º;
i) A violação pelo profissional de saúde ou pelo técnico especialista de estética da obrigação de notificação no prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites respectivos da coima reduzidos a metade.
3 - Se o infractor for uma pessoa singular, são reduzidos em um terço os montantes máximo e mínimo, caso a infracção prevista na alínea h) do n.º 1 seja praticada por técnico especialista de estética.